Neste artigo, pretendo tratar do princípio da irretroativade na seara tributária. Tentarei, na medida do possível, discorrer de um modo sucinto, para não cansar muito a vista (é o que pretendo) nem a paciência.
A Regra
Pois bem, o art. 150, III, a, da CF/88, dispõe que:
art. 150. Sem prejuízo de outras garantias, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (…)
Antes de tudo, é preciso fazer um reparo no texto da Constituição. Como bem anotou Geraldo Ataliba, o legislador constituinte usou a palavra “cobrar” inadequadamente. Não poderia usar a expressão “cobrar tributos”, pois o princípio da irretroatividade não diz respeito a cobrança de tributos. O que a Constituição quer vedar é que o legislador ordinário institua tributos em relação a fatos…
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