Com relação as verbas pagas a titulo de adicional de 1/3 das ferias, auxilio doença, auxilio acidente e aviso prévio indenizado, não tem caráter remuneratório, portanto, sobre os valores pagos a tais títulos, de fato não incide contribuição previdenciária. Trata-se de hipótese de incidência sem previsão legal, portanto, vedada pela ordem constitucional.
Este foi o entendimento do Juiz Federal da 8ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas – SP em sede de liminar.
O autor da ação ingressou em juízo em 08/11/2013 objetivando eximir-se da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos nos 15 dias de afastamento do empregado antecedentes à concessão do auxílio-doença/acidente, adicional constitucional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e salário maternidade.
Em 18/11/2013, a 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas – SP concedeu, em parte, a tutela antecipada pleiteada para eximir a empresa da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração atinente aos 15 primeiros dias antecedentes à concessão dos auxílios doença e acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
O magistrado esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença à consideração de que tal verba não tem natureza salarial”.
O juiz federal também ressaltou que, de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), o terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária.
Processo nº 0014327-89.2013.403.6105
Referências neste blog:
Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado
Contribuição previdenciária sobre a folha de salários